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	Comentários sobre: Anotações para uma reflexão sobre o conformismo do “novo” trabalhador (2ª Parte)	</title>
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	<description>Noticiar as lutas, apoiá-las, pensar sobre elas</description>
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		<title>
		Por: Carlos		</title>
		<link>https://passapalavra.info/2011/04/39081/#comment-25197</link>

		<dc:creator><![CDATA[Carlos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 May 2011 18:54:57 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[esse comentário é sobre o texto numero 1; está aqui, porque se eu comentasse lá, ficaria parado eternamente.. rs

Primeiramente, não entendi o movimento que se dá quando, na primeira parte do texto, o autor atribui ao “novo trabalhador conformado” a postura de sempre ver as desigualdades como fruto de sua própria ação e modo de vida, negligenciando assim um segundo e determinante fator, o contexto material no qual está inserido, contudo, num segundo momento afirma o seguinte: “Neste processo, o fato de as desgraças poderem ser sempre atribuídas aos OUTROS, e nunca à falta de ação pessoal, permite aos patrões encolher cada vez mais o campo de autonomia do sujeito e ...”
Pareceu-me um tanto quanto contraditório, pois num primeiro momento a responsabilidade é deslocada para o meio social, que suprimiria as possibilidades de exercício efetivo da autonomia do indivíduo, lançando-o em uma condição inferior e inferiorizante, enquanto que num segundo o autor parece evocar a autonomia do trabalhador como fator que possibilitaria a sua emancipação independentemente de sua condição de subordinação. Talvez, mas só talvez, o autor queira dizer que algum movimento ou ação social impulsionaria o proletariado de sua condição de objeto da situação para a condição de sujeito da situação, talvez o movimento revolucionário, mas enfim, deixemos que o autor fale por si. 

Outro ponto importante é a questão do assédio moral.
Primeiramente, o autor diz que: “é curioso perceber que as vítimas de assédio moral, por exemplo, não percebem que o próprio assédio só é possível na exata medida de sua submissão.” 
O assédio moral é uma coisa complicada. Na verdade, não há assédio moral somente da parte do patrão ou do “superior” hierárquico para com o empregado de menor “hierarquia”; também há assédio moral entre empregados de mesma “hierarquia”. 
Até por isso, penso que com o instituto do assédio moral, o ordenamento jurídico não visa proteger o empregado do empregador pura e simplesmente, mas sim proteger o empregado de possíveis situações vexatórias dentro da estrutura da empresa, seja o autor do assédio o empregador ou qualquer outro empregado, de igual, superior ou inferior hierarquia. - até porque, em grandes empresas é quase impossível que o empregador seja o responsável por uma situação de tal tipo; não é imaginável, por exemplo, o dono da Toyota xingando um funcionário brasileiro dentro de uma montadora brasileira, até porque o tal do Toyota(o dono da empresa) raramente vem ao brasil realizar inspeções ou coisas do gênero.  
A garantia da proteção se dá na medida em que o responsável pela pagamento de danos morais é sempre o empregador pois cabia a ele manter a situação de harmonia e bem estar dentro de sua empresa, seja ele o autor do assédio ou não.
Ou seja, não é necessariamente a estrutura material de produção – em um sentido marxista - a responsável pela criação de situações de inferiorização no sentido do assédio moral.


Mais algumas citações do texto anterior, as últimas prometo... rs
“encontramos a ausência de ação de um indivíduo ou grupo que deixou de ser AUTOR, de escrever seu roteiro de relações e de batalhar por ele e que, diante do aparecimento de distúrbios psíquicos, limita-se, no máximo, a cobrar na justiça a reparação dos danos morais sofridos”

“O mais comum é que culpe o chefe/supervisor mau caráter e transfira para o advogado a cobrança de uma compensação monetária. Esta opção não só confirma aos patrões que o crime compensa (na medida em que, no Brasil, não mais de 10% dos injustiçados buscam recuperar seus direitos na justiça, sendo que 6% deles farão acordo antes do encerramento do processo), mas, sobretudo reafirma na prática que a realidade da qual é vítima é o resultado de forças externas poderosas e incontroláveis, nunca de sua omissão.”

Ora, numa sociedade cuja estrutura jurídica de Estado está minimamente evoluída, os conflitos necessariamente são absorvidos por tal estrutura, eliminando vinganças privadas ou situações do gênero; claro que isso é uma conjectura, uma idealização, mas, para todos os efeitos, é esse o sentido para o qual o aparato jurídico nacional encaminha-se. Sendo assim, não vejo o porquê do menosprezo frente à exigência de danos morais, (“limita-se, no máximo, a cobrar na justiça a reparação dos danos morais sofridos”) na medida em que me parece um meio bastante satisfatório de composição de conflitos e regulamentação das relações de trabalho; indo além, não só satisfatório, mas que deve ter sua aplicação suavizada pelo judiciário brasileiro, dada a voracidade com que alguns juízes avançam sobre o patrimônio de empresas que por vezes sequer detém potencial econômico para arcar com tais valores; convenhamos que não se pode arbitrar a indenização a ser cobrada de uma microempresa com a mesma régua com a qual se arbitra uma potencial indenização a ser cobrada do banco Bradesco por exemplo. O bom senso necessário, a qualquer olhos evidente, é esquecido por alguns juízes.

Por último, deve-se desfazer o mito de que as empresas não estão nem ai pra indenização. Mentira! Qualquer empresa, pequena, grande, média, gigante, borra-se nas calças só de pensar em algumas indenizações trabalhistas. Correm por aí indenizações milionárias. Imaginem 10 dessas indenizações, 100 delas; tem empresa por aí que tem mais de 5 mil processos trabalhistas em curso.

quem ganha realmente dinheiro com isso tudo é o advogado.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>esse comentário é sobre o texto numero 1; está aqui, porque se eu comentasse lá, ficaria parado eternamente.. rs</p>
<p>Primeiramente, não entendi o movimento que se dá quando, na primeira parte do texto, o autor atribui ao “novo trabalhador conformado” a postura de sempre ver as desigualdades como fruto de sua própria ação e modo de vida, negligenciando assim um segundo e determinante fator, o contexto material no qual está inserido, contudo, num segundo momento afirma o seguinte: “Neste processo, o fato de as desgraças poderem ser sempre atribuídas aos OUTROS, e nunca à falta de ação pessoal, permite aos patrões encolher cada vez mais o campo de autonomia do sujeito e &#8230;”<br />
Pareceu-me um tanto quanto contraditório, pois num primeiro momento a responsabilidade é deslocada para o meio social, que suprimiria as possibilidades de exercício efetivo da autonomia do indivíduo, lançando-o em uma condição inferior e inferiorizante, enquanto que num segundo o autor parece evocar a autonomia do trabalhador como fator que possibilitaria a sua emancipação independentemente de sua condição de subordinação. Talvez, mas só talvez, o autor queira dizer que algum movimento ou ação social impulsionaria o proletariado de sua condição de objeto da situação para a condição de sujeito da situação, talvez o movimento revolucionário, mas enfim, deixemos que o autor fale por si. </p>
<p>Outro ponto importante é a questão do assédio moral.<br />
Primeiramente, o autor diz que: “é curioso perceber que as vítimas de assédio moral, por exemplo, não percebem que o próprio assédio só é possível na exata medida de sua submissão.”<br />
O assédio moral é uma coisa complicada. Na verdade, não há assédio moral somente da parte do patrão ou do “superior” hierárquico para com o empregado de menor “hierarquia”; também há assédio moral entre empregados de mesma “hierarquia”.<br />
Até por isso, penso que com o instituto do assédio moral, o ordenamento jurídico não visa proteger o empregado do empregador pura e simplesmente, mas sim proteger o empregado de possíveis situações vexatórias dentro da estrutura da empresa, seja o autor do assédio o empregador ou qualquer outro empregado, de igual, superior ou inferior hierarquia. &#8211; até porque, em grandes empresas é quase impossível que o empregador seja o responsável por uma situação de tal tipo; não é imaginável, por exemplo, o dono da Toyota xingando um funcionário brasileiro dentro de uma montadora brasileira, até porque o tal do Toyota(o dono da empresa) raramente vem ao brasil realizar inspeções ou coisas do gênero.<br />
A garantia da proteção se dá na medida em que o responsável pela pagamento de danos morais é sempre o empregador pois cabia a ele manter a situação de harmonia e bem estar dentro de sua empresa, seja ele o autor do assédio ou não.<br />
Ou seja, não é necessariamente a estrutura material de produção – em um sentido marxista &#8211; a responsável pela criação de situações de inferiorização no sentido do assédio moral.</p>
<p>Mais algumas citações do texto anterior, as últimas prometo&#8230; rs<br />
“encontramos a ausência de ação de um indivíduo ou grupo que deixou de ser AUTOR, de escrever seu roteiro de relações e de batalhar por ele e que, diante do aparecimento de distúrbios psíquicos, limita-se, no máximo, a cobrar na justiça a reparação dos danos morais sofridos”</p>
<p>“O mais comum é que culpe o chefe/supervisor mau caráter e transfira para o advogado a cobrança de uma compensação monetária. Esta opção não só confirma aos patrões que o crime compensa (na medida em que, no Brasil, não mais de 10% dos injustiçados buscam recuperar seus direitos na justiça, sendo que 6% deles farão acordo antes do encerramento do processo), mas, sobretudo reafirma na prática que a realidade da qual é vítima é o resultado de forças externas poderosas e incontroláveis, nunca de sua omissão.”</p>
<p>Ora, numa sociedade cuja estrutura jurídica de Estado está minimamente evoluída, os conflitos necessariamente são absorvidos por tal estrutura, eliminando vinganças privadas ou situações do gênero; claro que isso é uma conjectura, uma idealização, mas, para todos os efeitos, é esse o sentido para o qual o aparato jurídico nacional encaminha-se. Sendo assim, não vejo o porquê do menosprezo frente à exigência de danos morais, (“limita-se, no máximo, a cobrar na justiça a reparação dos danos morais sofridos”) na medida em que me parece um meio bastante satisfatório de composição de conflitos e regulamentação das relações de trabalho; indo além, não só satisfatório, mas que deve ter sua aplicação suavizada pelo judiciário brasileiro, dada a voracidade com que alguns juízes avançam sobre o patrimônio de empresas que por vezes sequer detém potencial econômico para arcar com tais valores; convenhamos que não se pode arbitrar a indenização a ser cobrada de uma microempresa com a mesma régua com a qual se arbitra uma potencial indenização a ser cobrada do banco Bradesco por exemplo. O bom senso necessário, a qualquer olhos evidente, é esquecido por alguns juízes.</p>
<p>Por último, deve-se desfazer o mito de que as empresas não estão nem ai pra indenização. Mentira! Qualquer empresa, pequena, grande, média, gigante, borra-se nas calças só de pensar em algumas indenizações trabalhistas. Correm por aí indenizações milionárias. Imaginem 10 dessas indenizações, 100 delas; tem empresa por aí que tem mais de 5 mil processos trabalhistas em curso.</p>
<p>quem ganha realmente dinheiro com isso tudo é o advogado.</p>
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