Manifesto pelo fim imediato da prisão insustentável e inconstitucional de Cesare Battisti
Os cidadãos abaixo assinados expressam total inconformidade com a decisão do ministro Cézar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, de manter preso o cidadão italiano Cesare Battisti e instam pela sua soltura imediata e inadiável, por ser de justiça. A situação atual constitui profundo desprezo a) à decisão do presidente da república pela não-extradição, b) ao estado democrático de direito e, sobretudo, c) à dignidade da pessoa humana. Imprescindível, portanto, virmos a público manifestar:
1. No dia 31 de dezembro de 2010, o presidente da república decidiu negar o pedido de extradição de Cesare Battisti, formulado pela Itália. A legalidade e legitimidade dessa decisão são inatacáveis. O presidente exerceu as suas competências constitucionais como chefe de estado. A fundamentação contemplou disposições do tratado assinado por Brasil e Itália, em especial o seu Art. 3º, alínea f, que obsta a extradição para quem possa ter a situação agravada se devolvido ao país suplicante, por “motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal”.
2. O presidente da república assumiu como razões de decidir o detalhado e consistente parecer da Advocacia-Geral da União, de n.º AGU/AG-17/2010. A decisão do presidente também condiz com os sólidos argumentos de cartas públicas e manifestos firmemente contrários à extradição, assinados por juristas do quilate de Dalmo de Abreu Dallari, Bandeira de Mello, Nilo Batista, José Afonso da Silva, Paulo Bonavides e Juarez Tavares, entre outros. A decisão também confirmou o refúgio concedido a Cesare Battisti pelo governo brasileiro, em janeiro de 2009, pelo então ministro da justiça Tarso Genro, que da mesma forma admitira o status de perseguido político dele.
3. Vale lembrar que o STF, em acórdão de dezembro de 2009, confirmado em abril de 2010, reafirmou (por cinco votos contra quatro) que a palavra final no processo de extradição cabe exclusivamente ao presidente da república – o que já constituía praxe na tradição constitucional brasileira e no direito comparado. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio de Mello (um dos votos vencidos) fez uma observação cristalina: o extraditando está preso enquanto se decide sobre sua extradição.
4. Em conseqüência, Cesare Battisti permaneceu preso aguardando o posicionamento do presidente da república. Nesse ínterim, o governo italiano encabeçado pelo primeiro-ministro Silvio Berlusconi utilizou de intimidações jactantes e declarações despeitadas para pressionar as autoridades brasileiras e fazer de Battisti uma espécie de espetáculo circense, para salvar o seu governo da crise interna que notoriamente atravessa.
5. Causou perplexidade e repúdio, portanto, quando, tendo conhecimento da decisão do presidente da república, o ministro Cézar Peluso, presidente do STF, negou a soltura de Cesare Battisti. O Art. 93, inciso XII, da Constituição determina que “a atividade jurisdicional será ininterrupta” e o faz, precisamente, para contemplar casos de emergência, em que direitos fundamentais estejam ameaçados. Ora, o magistrado investido da jurisdição dispunha, em 6 de janeiro, de todos os elementos factuais e jurídicos para decidir sobre o caso. Porém, resolveu não agir, diferindo a decisão para (pelo menos) fevereiro, determinando nova apreciação pelo plenário da corte. Tal adiamento serviu a novas manobras dos interessados na caça destemperada a Battisti, num assunto que, de direito, já foi decidido pela última instância: o presidente da república.
6. A decisão em sede monocrática do ministro Cézar Peluso afronta acintosamente o conteúdo do ato competente do presidente da república. Se, como pretende o presidente do STF, o plenário reapreciará a matéria, isto significa que o presidente da república não deu a palavra final. Ou seja, o ministro Cézar Peluso descumpriu não somente a decisão definitiva do Poder Executivo, como também os acórdãos de seu tribunal, esvaziando-os de eficácia. Em outras palavras, um único juiz, voto vencido nos acórdões em pauta, desafiou tanto o Poder Executivo quanto o Poder Judiciário. O presidente do STF não pode transformar a sua posição pessoal em posição do tribunal. Não lhe pode usurpar a autoridade, já exercida quando o plenário ratificara a competência presidencial sobre a extradição.
7. A continuidade da prisão de Cesare Battisti tornou-se uma abominação jurídica. Negada a extradição, a privação da liberdade do cidadão ficou absolutamente sem fundamento. A liberdade é regra e não exceção. A autoridade judicial deve decretar a soltura, de ofício e imediatamente, como prescreve o Art. 5º, inciso LXI, da Constituição. Cesare está recluso no presídio da Papuda, em Brasília, desde 2007. Mantê-lo encarcerado sem fundamento, depois de todo o rosário processual a que foi submetido nos últimos três anos, com sua carga de pressão psicológica, consiste em extremo desprezo de seus direitos fundamentais. Significa ser cúmplice com uma prisão arbitrária e injustificada, absolutamente vergonhosa para o país, em indefensável violação ao Art. IX da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, dentre inúmeros tratados e documentos internacionais de que o Brasil é signatário.
Manifestamos a total inconformidade diante da manutenção da prisão de Cesare Battisti, mal escorada numa sucessão incoerente de argumentos e decisões judiciais, que culminou no ato ilegal e inconstitucional do ministro Cézar Peluso, ao retornar o caso mais uma vez ao plenário do STF.
Por todo o exposto, reclamamos pela liberdade imediata de Cesare Battisti, fazendo valer a decisão competente do presidente da república em 31 de dezembro de 2010.
Rio de Janeiro, 14 de Janeiro de 2011.
Assinam:
1) Marcelo D. Torelly – Professor do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília
2) Jose Ribas Vieira, professor do PPGD da UFRJ e UFF
3) Nilo Batista – Advogado e Professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro
4) Carlos Bruno Ferreira da Silva – Procurador da República no estado do Espírito Santo
5) Alexandre Fabiano Mendes – Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro
6) José Carlos Moreira da Silva Filho – Professor no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUC-RS
7) Eduardo Rabenhorst Diretor e Professor do Centro de Ciências Jurídicas da UFPB
8) Juvelino Strozake – Advogado
9) Francisco de Guimaraens – Jurista Professor Universitário
10) Gisele Cittadino – Jurista Professora universitária
11) Fábio Carvalho Leite – Jurista Professor universitário
12) Gustavo Sénéchal de Gofredo – Jurista Professor universitário
13) Ronaldo Cramer – Advogado
14) Mauro Abdon – Advogado
15) Marcello Oliveira – Advogado
16) Alexandre Freitas de Albuquerque – Advogado
17) Vanessa Santos do Canto – Advogada; professora UNIRIO.
18) André Barros – Advogado – Rio de Janeiro
19) Alberto Schprejer – Editor – Rio de Janeiro
20) Christine Rondon Teixeira
21) André Luiz Machado (Juiz do Trabalho do TRT da 6ª Região)
22) CAROL PRONER, coordenadora do mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia (UNIBRASIL-Curitiba) e co-diretora do master-doutorado em Derechos Humanos (Universidad Pablo de Olavide – SEVILLA)
23) WILSON RAMOS FILHO, professor de direito na UFPR e no master-doutorado em Derechos Humanos, Interculturalidade y Desarollo (Universidad Pablo de Olavide – SEVILLA).
24) Naiane Pancinha Godolphim
26) Deisy Ventura – Professora de Direito Internacional do IRI/USP
27) M. Fernanda M. Seibel – advogada (RS)
28) ) Giane Alvares Ambrósio Alvares, advogada, SP, RG 22595159-9
29 ) Fabricio toledo de souza, advogado,
30) Wadih Damous – advogado – Presidente OAB/RJ
31) Adriana Vidal – professora universitária
32) Alexandre Mendes – professor universitário – UFRRJ
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33) João Telésforo Nóbrega de Medeiros Filho – Mestrando em Direito, Estado e Constituição na Universidade de Brasília (UnB).