Dinheiro

Por Raquel Azevedo

Foi com o objetivo de criar um novo auxílio emergencial que o Congresso aprovou, em meados de março, a chamada PEC Emergencial, que a partir de então recebe o nome de Emenda Constitucional 109. O valor global do auxílio é de R$ 44 bilhões e será pago em quatro parcelas com valores que variam entre R$ 150,00, R$ 250,00 e R$ 375,00, conforme a composição familiar. Em 2020, os números foram bem diferentes. Os pagamentos chegaram a um valor global de R$ 292 bilhões e beneficiaram cerca de 68 milhões de pessoas. Em 2021, o auxílio chegará a 45 milhões de pessoas. A verdade, no entanto, é que o governo federal poderia pagar o auxílio emergencial sem criar uma emenda à constituição. Para furar o teto de gastos, bastaria destinar esse valor através de créditos extraordinários. Ou seja, o auxílio era só espuma; o real objetivo da emenda é um improviso fiscal imposto pelo teto.

Até então, o funcionamento do teto de gastos dependia de dois aspectos fundamentais: de um lado, os limites de gastos do poder executivo e, de outro, a série de medidas previstas pela regra do teto – os chamados gatilhos – que são automaticamente acionados no caso do descumprimento desses limites. Com a Emenda Constitucional 109, os gatilhos entram em vigor quando, no caso da União, as despesas obrigatórias ultrapassam 95% das despesas totais (trata-se aqui de despesas primárias, ou seja, antes do pagamento de juros e de encargos da dívida). Em relação a estados e municípios, as medidas de ajuste são adotadas quando as despesas correntes forem superiores a 95% das receitas correntes. Algumas das medidas de ajuste estabelecidas por esse novo limite de gastos são a proibição da criação de cargos que impliquem aumento de despesa, a proibição da realização de concursos públicos para vagas novas, a proibição de reajuste das despesas obrigatórias acima da variação da inflação, entre outras.

O teto é um instrumento fiscal tão ruim que, como diz Nelson Barbosa, embora tenha sido criado para conter a inflação, é justamente a aceleração da inflação nos últimos meses que tem sido usada como argumento de que no ano que vem estaremos em situação melhor (visto que as despesas são reajustadas pela inflação). Não há defesa séria do teto, mas seria preciso pensar um pouco melhor onde estamos quando defendemos um novo regime fiscal, em que haja espaço para despesas discricionárias, por um lado, e que envolva uma tributação mais progressiva, de outro. Aqui, vale espiar os números dos EUA para, antes de qualquer coisa, termos uma dimensão quantitativa do nosso buraco. Joe Biden aprovou dois pacotes fiscais desde que assumiu a presidência. O primeiro deles, no valor de US$ 1,9 trilhão, tem como objetivo a transferência de renda para os mais pobres e a destinação de recursos para a saúde e a educação. O segundo programa de gastos, que ao contrário do primeiro deve ser realizado de forma mais espaçada no tempo, totaliza o valor de US$ 2,3 trilhões. Esse montante deve ser gasto em infraestrutura de transportes, habitação, serviços públicos em geral, geração de empregos e com o cuidado de idosos e de pessoas portadoras de necessidade especiais. O aumento dos gastos seria financiado, em parte, por uma elevação da tributação sobre o lucro das empresas e das famílias mais ricas.

Se esses ventos chegarem por aqui, onde, de fato, estaremos? A resposta expressiva dos EUA à crise parece envolver problemas anteriores à Covid-19, especialmente no que diz respeito à perda relativa de renda em relação à China. Mas o que a defesa de um novo regime fiscal (algo, aliás, que deve aparecer com certo destaque na campanha eleitoral do ano que vem) significaria aqui? Sempre que me refiro à força da renda básica, busco ressaltar a capacidade que ela tem de evidenciar um movimento muito característico de nosso tempo: a possibilidade de separação entre renda e trabalho. A resposta à precarização crescente do trabalho aparece na separação entre a possibilidade de obtenção de uma renda e o trabalho imediato que um trabalhador realiza. Seria possível, inclusive, considerar que a força das empresas de tecnologia está justamente em explorar a direção oposta: atrelar cada vez mais fortemente um trabalhador de aplicativo, por exemplo, ao trabalho imediato que ele realiza. Se há algo que essas empresas capturam desses trabalhadores, é justamente sua capacidade de criar níveis de organização que funcionariam como graus de separação entre renda e trabalho imediato. Quanto mais organizados estão os trabalhadores, menos sua renda depende de seu trabalho imediato. Ou seja, mais protegidos estariam diante de qualquer revés.

Mas essa separação muda de escala quando passa pelo Estado. Ou, dito de outra forma, o Estado tem condições de aprofundar essa separação de modo mais significativo, de cristalizá-la e aprofundá-la, especialmente por sua capacidade de endividamento e por seu alcance. Há várias outras razões pelas quais devemos defender a queda do teto, mas essa apontada pela renda básica permite que nos orientemos melhor na discussão. É preciso um novo regime fiscal onde haja espaço para consolidar a separação entre renda e trabalho.

 

3 COMENTÁRIOS

  1. Apresento obra de minha autoria que aborda este tema tão importante discutido nesse espaço:
    https://loja.editoradialetica.com/humanidades/a-inconstitucionalidade-material-da-emenda-constitucional-95-de-2016
    A presente obra tem como problema analisar se a Emenda Constitucional 95 de 2016, que instaurou o Novo Regime Fiscal, viola as cláusulas imodificáveis elencadas pelo § 4º do art. 60 da Constituição Federal e fere o princípio da vedação ao retrocesso social. Mesmo que tenham sido obedecidas formalmente todas as exigências do Diploma Maior, no que tange à apresentação, trâmite e aprovação de alterações constitucionais, o que abarca a verificação de adimplemento dos requisitos formais e circunstanciais de constitucionalidade, a emenda constitucional aprovada pode, ainda assim, ser submetida por um dos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, incisos de I a IX, da CF) ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF), órgão que ostenta em nosso ordenamento o status de guardião da Constituição, em sede de controle concentrado de constitucionalidade das normas (caput do art. 102 da CF). Diante desse contexto, já existem, protocoladas no Supremo Tribunal Federal, sete ações questionando a constitucionalidade da referida emenda. A Constituição Federal de 1988 trouxe para o centro de seu ordenamento jurídico a proteção aos direitos fundamentais. Nesse sentido, o citado Diploma Constitucional, que ficou conhecido popularmente como a Constituição Cidadã, obriga o Estado brasileiro a garantir uma série de prestações em forma de políticas públicas como garantia de defesa à própria dignidade da pessoa humana. Com esse intuito, o texto Constitucional consagra uma série de direitos fundamentais que deverão proteger o cidadão e que gozam de um status constitucional diferenciado. A presente dissertação partiu da hipótese de que esta emenda constitucional não é compatível com o regime constitucional vigente, visto que a proteção à dignidade da pessoa humana está no centro da Constituição Federal vigente, e o novo regime fiscal inviabilizaria o Estado de prestar políticas públicas com viés de garantir os direitos fundamentais e suprir o chamado mínimo existencial. Utilizou o método dedutivo, partindo de uma premissa geral, a Constituição Federal de 1988, chegando na Emenda Constitucional 95 de 2016, com suas particularidades. Utilizou-se o método de pesquisa bibliográfico. O objetivo deste trabalho consiste em analisar se a Emenda Constitucional 95 de 2016 padece de inconstitucionalidade material. Foi analisado se a mudança do chamado Regime fiscal, que limitou por 20 anos os investimentos do Estado em gastos primários, viola as cláusulas imodificáveis elencadas pelo § 4º do art. 60 da Constituição Federal e se desrespeita o princípio da vedação ao retrocesso social, a proteção que ela tem sobre os direitos fundamentais e uma breve conceituação sobre estes.

    Palavras-chave: Emenda Constitucional 95 de 2016. EC 95/16. Constituição de 1988. Direitos Fundamentais Sociais. Inconstitucionalidade Material.

  2. O problema é que a conjuntura no Brasil nos torna muito distantes da ampliação do tal salário indireto. os benefícios sociais e previdenciários stão sendo encolhidos. E diferente dos EUA, mesmo que a centro-esquerda ganhe as próximas eleições e governem, não terão a maioria no Congresso, como Biden tem, e nem estariam governando um país com estabilidade institucional como os EUA (o que do ponto de vista de um governo é importante para conseguir aplicar políticas que possam agitar um dos lados da luta de classes).

    Agora, o que será a renda básica vai depender do contexto político em que ela estará inserida. Hoje, no Brasil, uma renda básica universal de, por exemplo, 600 reais, provavelmente significará não uma ajuda para separação entre renda e trabalho dos entregadores de aplicativo (para ficar nesse exemplo). Mas sim um subsídio estatal para manutenção de baixos salários. Sem o contexto de ascensão da força dos trabalhadores nos locais de trabalho a tendência da renda básica, em relação aos trabalhadores ativos é a redução salarial (o cálculo do patrão para calcular quanto o trabalhador precisa para sua reprodução social vai descontar a renda básica do que ele precisa pagar em salário direto).

  3. Leo V, concordo contigo que a renda básica pode ter esse efeito de redução dos salários. Eu sei que tenho insistido nela como exemplo, mas acho que o que me interessa mesmo é a possibilidade de pensar a separação entre renda e trabalho imediato que está implícita aí. E essa separação é resultado direto da organização dos trabalhadores. Tudo o que uma carteira de trabalho assinada significa pode ser lido como um distanciamento entre a renda que o trabalhador obtém e o trabalho imediato que realiza. No sentido de que se um celetista precisa se afastar do trabalho, não perde imediatamente sua renda como acontece com os mais precarizados. A ideia seria pensar essa separação entre renda e trabalho como um critério objetivo da organização. Quanto mais organizados, maior a separação, quanto menos organizados, menor a separação. É claro que existe uma infinidade de outros critérios pra pensar a organização, esse é apenas um deles. E a relação disso tudo com o regime fiscal é que esse tipo de separação entre renda e trabalho poderia ser um dos objetivos da esquerda na defesa da queda do teto. Essa luta contra o teto sempre me pareceu meio difusa demais. Seria uma maneira de se orientar melhor nessa luta mesmo.

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