Por Fagner Enrique
Muito embora o direito de protesto, uma das formas de realização da liberdade de expressão, seja amparado pelo direito constitucional brasileiro e pelo direito internacional dos direitos humanos, é um direito muito pouco respeitado mundialmente. Mas no Brasil, principalmente nas regiões mais afastadas dos grandes centros urbanos, em conflitos relacionados à ocupação e ao uso da terra ou relacionados a questões ambientais, a coisa é tradicionalmente muito grave. O assassinato de ativistas nesses lugares é muito comum e o Brasil ocupa aí uma posição de destaque no plano mundial.[1] Embora nas cidades a situação seja relativamente mais branda, ainda assim 8 pessoas morreram em protestos em 2013, metade delas atropeladas por motoristas que tentavam passar por ruas ou estradas bloqueadas por manifestantes. Além disso, ficaram feridas 837 pessoas, foram detidas 2.608, feridos ou agredidos 117 jornalistas, 10 deles detidos, e a polícia usou armas “não letais” 112 vezes e armas letais 10 vezes (atirando no chão, por exemplo).[2]
Mas não se trata apenas dos efeitos colaterais ou deliberados da repressão pura e simples, das vítimas, mortos e feridos, pessoas agredidas e detidas. Como vimos no artigo anterior desta série, a violência policial — direcionada a uma massa de manifestantes que, aos olhos da maior parte da opinião pública, contestava um dos vários problemas que revoltavam vários grupos sociais, o aumento da tarifa do transporte coletivo — gerou um efeito contrário ao pretendido. Por causa disso, foi necessária uma dupla operação: a imprensa, como vimos, passou a tentar pautar as manifestações e ditar-lhes os rumos, paralelamente à invasão das ruas, até então sujeitas à soberania do precariado e das esquerdas, por uma massa amorfa de manifestantes conservadores, por agentes provocadores e por movimentos de direita muito bem financiados, que buscavam enquadrar o sentimento de revolta, sem contar a intervenção direta de instituições patronais; por outro lado, Executivo, Legislativo e Sistema de Justiça — Judiciário e Ministério Público — passaram a se articular para criar um verdadeiro Estado de exceção dirigido e blindar o Estado e as empresas de pressões vindas do precariado. É o que veremos a seguir.
1. O Estado de exceção dirigido
Em primeiro lugar, apesar de o propósito desse Estado de exceção ser o de conter e criminalizar a revolta do precariado — quando ela ruma para uma direção inconveniente, enfrentando o poder do Estado e das empresas e convergindo com movimentos que buscam retomar a questão da autonomia da classe trabalhadora e desenvolver lutas anticapitalistas radicalizadas —, essa articulação autoritária de órgãos públicos tem vitimado pessoas completamente inocentes. Comentarei apenas dois exemplos.
O primeiro é o do fotógrafo Sérgio Andrade da Silva, atingido num dos olhos por uma bala de borracha enquanto cobria uma manifestação; a consequência da lesão foi a perda da visão no olho atingido. Sérgio exigiu uma indenização por danos materiais e morais, mas teve o pedido negado por um juiz que lhe responsabilizou por estar “em linha de tiro”, afastando a responsabilidade do Estado.[3] O protesto é uma forma de exercício da liberdade de expressão, o jornalismo também. A tendência portanto é que, numa situação como a vivida em 2013, a imprensa seja colocada no mesmo patamar dos manifestantes, já que sua função é a de noticiar o que se passa de maneira objetiva, muitas vezes em prejuízo dos interesses governamentais; em outras palavras, a imprensa é muitas vezes vista como um empecilho aos abusos e violações cometidos pelo Estado e pelos poderosos em geral. No entanto, outras pessoas — meros transeuntes — também foram vitimadas. É o caso do catador de latinhas Rafael Braga, detido em uma manifestação da qual não participava, acusado de portar material explosivo (duas garrafas contendo produtos de limpeza). Rafael foi condenado a 5 anos de reclusão e dez dias-multa, pena depois reduzida para 4 anos e 8 meses após recurso da Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Apesar de provas em contrário, como laudos que atestavam a baixa periculosidade dos líquidos que portava, todos os pedidos de absolvição foram negados. Depois de passar para o regime semiaberto, Rafael foi colocado por 10 dias na solitária quando seu advogado publicou um post numa rede social protestando contra a situação de seu cliente. E, depois de passar para o regime aberto e ser admitido como auxiliar de serviços gerais num escritório de advocacia, Rafael foi novamente preso por policiais de uma UPP depois de sair de casa para comprar pão a pedido da mãe, por supostamente portar drogas e um morteiro, foguete usado para avisar traficantes da chegada da polícia: o juiz que o mandou de volta para a prisão referiu-se na sentença aos “antecedentes” de Rafael, alegando que sua personalidade é “voltada para o crime, o que justificaria a manutenção da nova prisão”.[4] Enfim, é o Estado de direito legitimando o Estado de exceção.
A tendência histórica do poder punitivo realizou-se uma vez mais sob uma nova forma. “A história do exercício real do poder punitivo”, escreveu Eugenio Raúl Zaffaroni, “demonstra que aqueles que exerceram o poder foram os que sempre individualizaram o inimigo, fazendo isso da forma que melhor conviesse ou fosse mais funcional — ou acreditaram que era conforme seus interesses em cada caso, e aplicaram esta etiqueta a quem os enfrentava ou incomodava, real, imaginária ou potencialmente. O uso que fizeram deste tratamento diferenciado dependeu sempre das circunstâncias políticas e econômicas concretas, sendo algumas vezes moderado e em outras absolutamente brutal”.[5] Além do mais, o campo dos protestos sociais é, para o autor, aquele em que “com maior ênfase se intenta elastizar tipos penais ou limitar-se à pura análise exegética, para abarcar as eventuais ilicitudes do protesto não institucional por aqueles que buscam sua criminalização”.[6] A individualização do inimigo passou a recair, portanto, principalmente sobre o precariado e em segundo lugar sobre quem quer que ficasse no caminho da repressão à revolta do precariado.
2. O que há de novo
Listarei abaixo algumas das medidas que têm sido tomadas desde junho de 2013. A lista pode estar já desatualizada, na medida em que novas medidas surgem a cada momento. Feita essa ressalva, o Legislativo têm contribuído para o referido Estado de exceção com:
a) Leis e projetos de lei que visam a proibir o uso de máscaras em manifestações. Os objetivos são possibilitar que sejam formados bancos de dados de manifestantes e possibilitar o seu profiling para posterior criminalização e penalização.
b) Leis e projetos de lei que visam a criminalizar a obstrução de vias terrestres ou endurecer sanções já existentes, indo de encontro à forma costumeiramente adotada pela grande maioria das manifestações ao redor do mundo.
c) Projetos de lei que visam a enquadrar manifestantes e ativistas e suas organizações como “terroristas”, alterando a Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016), ou a enquadrar condutas verificadas em protestos como crime de “terrorismo”.
Por seu turno, o Executivo tem atuado por meio de:
a) Uso indiscriminado de armamentos “não letais” (balas de borracha, bombas de efeito moral e gás lacrimogêneo, sprays de pimenta, cassetetes, etc.) e aquisição de arsenais mais refinados (canhões sônicos, canhões de água, trajes “robocop”), os quais têm provocado mortes ou ferido gravemente manifestantes, ativistas, jornalistas, advogados e transeuntes.
b) Detenções ilegais com uso indiscriminado de tipos penais; “prisões para averiguação”; ilegalidades durante interrogatórios; agressões físicas, verbais e sexuais; intimidação psicológica; vedação de acesso a familiares e advogados; violação de prerrogativas de advogados; demora excessiva no encaminhamento a delegacias; abordagens abusivas; revistas vexatórias.
c) Uso simultâneo e desproporcional de múltiplas forças de segurança (polícias militares, polícias rodoviárias, guardas municipais, Forças Armadas) e até mesmo de pessoal do SAMU e funcionários de empresas de transporte coletivo.
d) Ausência de identificação de policiais ou sua substituição por códigos alfanuméricos.
e) Uso de táticas sofisticadas e manifestamente inconstitucionais para a detenção em massa de manifestantes e ativistas: “caldeirão de Hamburgo” e “envelopamento”, por exemplo.
d) Violação dos direitos de fotografar e filmar: ameaças e agressões a pessoas capturando imagens durante manifestações; quebra e apreensão de equipamentos; detenção de pessoas portando câmeras; confisco de cartões de memória; coerção para o fornecimento de senhas, desbloqueio ou exclusão de imagens.
e) Uso do vigilantismo para a formação de bancos de dados e para o profiling de manifestantes, com a colaboração da ABIN, da Polícia Federal, das Forças Armadas e das secretarias de segurança pública dos estados: filmagem de manifestantes; policiais infiltrados; monitoramento das redes sociais; quebra do sigilo das comunicações de manifestantes e ativistas; criação de Centros Integrados de Comando e Controle para monitoramento de manifestações, manifestantes e ativistas.
f) Atos administrativos criminalizadores: proibição de manifestações sem autorização prévia e imposição da obrigação de indicar os trajetos das manifestações; reintegrações de posse de prédios públicos sem mandado judicial.
g) Enquadramento de movimentos sociais e outras organizações sob a denominação de “forças oponentes” na primeira versão do Manual de Operações de Garantia da Lei e da Ordem (MD33-M-10).
h) “Guerra de informação” contra manifestantes e ativistas.
Já o Sistema de Justiça, composto pelo Judiciário e pelo Ministério Público, tem sido responsável pelas seguintes medidas:
a) Concessão de interditos proibitórios para impedir a obstrução de vias.
b) Proibição parcial ou total de protestos.
c) Imposição de restrições a manifestações de determinados grupos: sindicatos, por exemplo.
d) Determinação de reintegrações de posse de prédios públicos ocupados como forma legítima de protesto.
e) Negação de pedidos que visam a garantir a liberdade de manifestação ou reparar violações cometidas em manifestações: as Ações Civis Públicas propostas pelas Defensorias Públicas, por exemplo, ou ações propostas por vítimas de violações.
f) Omissão do Ministério Público no que se refere ao controle externo da atividade policial.
g) Inércia do Ministério Público no sentido de promover a responsabilização do Estado ou na elaboração de protocolos de atuação para as forças policiais.
h) Oferecimento de denúncias com bases inconsistentes pelo Ministério Público.
i) Investigações também repletas de inconsistências.
j) Processos judiciais movidos contra manifestantes, ativistas e meros transeuntes repletos de arbitrariedades, verificando-se casos de posterior anulação nos tribunais superiores.
k) Sentenças judiciais culpabilizando as vítimas da repressão e banalizando a violência policial.
3. Anomia e suicídio
O quadro de violações esboçado acima, no entanto, surge num contexto cultural específico. Para Zaffaroni, certo discurso penal começou a fazer parte da moda na imprensa e na política a partir dos anos 1980. Esse discurso possui as seguintes características: de um lado, políticos prometem penas cada vez mais duras aos delinquentes e afirmam que os criminosos não merecem garantias constitucionais, pois que eles mesmos violam as garantias constitucionais de suas vítimas; de outro, alardeia-se uma política de tolerância zero contra o crime e a corrupção.[7] Esse discurso, segundo Zaffaroni, é difundido intensamente pelos mais modernos meios de comunicação, pois seu caráter simplista compatibiliza-se com a lógica discursiva da televisão[8] — e hoje, mais do que nunca, com a lógica discursiva das redes sociais, devemos acrescentar. Conforme esse discurso é reproduzido, a sensação geral de insegurança é reforçada e a sensação de angústia que decorre do próprio desenvolvimento do capitalismo, sobretudo em sua era globalizada, é potencializada.[9] As “classes médias”, segundo o autor, as maiores vítimas desse processo de desenvolvimento globalizado, anômicas, passam a exigir normas, mesmo sem saber quais: “são anômicos patéticos, que clamam por normas e, desconcertados, acabam entrincheirando-se atrás [de um] discurso autoritário simplista e populista”. “Esse discurso”, todavia, “permitirá um maior controle sobre estas mesmas classes médias, especialmente porque são as naturais provedoras de futuros dissidentes”.[10]
Zaffaroni refere-se aqui às camadas médias tradicionais, mas, a meu ver, devido à convergência entre as camadas médias tradicionais e a nova classe média a que me referi no primeiro e no terceiro artigos desta série, essa modalidade de anomia é compartilhada também pela classe trabalhadora. Tanto os trabalhadores que aderem ao individualismo extremo da competição no mercado de trabalho quanto as camadas médias tradicionais querem que sejam removidos os obstáculos impostos à sua ascensão social: daí a força dos discursos punitivista e anticorrupção. E esses mesmos discursos conseguem repercutir também no seio do precariado, na medida em que ele é a maior vítima da violência urbana e da precariedade dos serviços públicos — sucateados, segundo o lugar-comum difundido pela imprensa, pelos políticos corruptos —, bem como dos serviços fornecidos por empresas privadas. Além do mais, o precariado possui uma existência sempre incerta, sempre instável, sempre vulnerável. A imposição de normas e o uso da violência contra quem quer que lhe pareça desempenhar um papel essencialmente antissocial na sociedade é algo, para ele, muito atrativo.
O conceito de anomia de Émile Durkheim denota uma situação em que a pessoa vê o equilíbrio da ordem social — quer real, quer imaginário — esfacelar-se, o que lhe provoca grande angústia, angústia esta que está na raiz da tendência para o suicídio, segundo o autor. Enfim, trata-se de uma sensação de absoluta insegurança. A meu ver, tal como as camadas médias tradicionais, que pretendem ascender socialmente ingressando na burguesia ou exercendo altos cargos de gestão, os trabalhadores precarizados são também anômicos, permanentemente sujeitos a uma situação social extremamente volátil.[11]
A própria abundância no capitalismo é considerada por Durkheim um fator de angústia, provocador da anomia. No capitalismo, escreve Durkheim, “o estado de crise e de anomia é constante e, por assim dizer, normal. De alto a baixo da escala, as cobiças se levantam sem saber onde pousar definitivamente. Nada é capaz de acalmá-las, uma vez que o objetivo para o qual se voltam está infinitamente além de tudo o que possam atingir. A realidade parece não ter valor em comparação com o que as imaginações febris vislumbram como possível; desligamo-nos dela, portanto, mas para nos desligar do possível quando, por sua vez, ele se torna realidade. Temos sede de coisas novas, de prazeres ignorados, de sensações inominadas, mas que perdem todo o sabor assim que se tornam conhecidas”.[12] Só que, para o autor, a solução é simples: basta que o indivíduo se contente com aquilo que a ordem social lhe oferece. A função do Estado, então, é a de criar uma hierarquia social onde cada pessoa tem já um coeficiente de bem-estar previamente fixado. “Essa limitação relativa e a moderação resultante dela”, escreve o autor, “fazem os homens se contentarem com sua sorte ao mesmo tempo que os estimulam comedidamente a torná-la melhor; e é esse contentamento médio que dá origem ao sentimento de alegria calma e ativa, ao prazer de existir e de viver que, tanto para as sociedades como para os indivíduos, é característica da saúde. Cada um, pelo menos em geral, está então em harmonia com sua condição e só deseja o que pode esperar legitimamente como preço normal de sua atividade. Ele pode procurar embelezar sua existência; mas as tentativas que faz nesse sentido podem não ser bem-sucedidas sem o deixar desesperado”.[13] Mas, como já vimos no terceiro artigo desta série, o precariado é uma geração de trabalhadores que não se contenta com o pouco, que tem elevadas expectativas de consumo, que espera que o modelo de desenvolvimento econômico forneça aquilo que promete.
A fragmentação a que está sujeito o precariado, as incertezas e os obstáculos com que deparam as camadas médias tradicionais e a nova classe média, tudo isso os conduz a todos à anomia, que, por sua vez, leva a que tais grupos sociais, não sendo capazes de vislumbrar e de criar uma nova ordem social baseada na solidariedade, busquem a tutela de um Estado forte e necessariamente repressor e, encolerizados, saiam às ruas para exigi-la. Tais grupos, assim, assumem um comportamento de milícias. Mas, como cada um desses grupos se opõe aos demais, cada um — encolerizado à sua maneira — sai para exigir um tipo de tutela e um tipo de repressão específicos. A concorrência violenta no mercado joga uns contra os outros. E mais grave ainda é o fato de esse comportamento de milícia não ser exclusividade das direitas. Um exemplo são as movimentações dos chamados caçadores de falsos cotistas. Essas pessoas, que se identificam política e ideologicamente com as esquerdas, se insurgem contra o critério racial da autodeclaração e defendem um sistema de cotas baseado em critérios fenotípicos, renovando a antropologia racialista a partir da esquerda. As cotas raciais, que no passado serviram para mitigar e deslegitimar divisões raciais e como instrumento de inclusão, servem hoje para criar novas divisões e para intensificar a competição entre trabalhadores e agravar a exclusão social.[14] Com isso constitui-se um quadro geral de facistização. Os trabalhadores são, assim, atraídos para um campo que dá sustentação a medidas repressivas das quais eles serão as principais vítimas: um verdadeiro suicídio.
Leia as demais partes desta série: parte 1, parte 2 e parte 3.
Notas
[1] Jacqueline Fowks, “Brasil, o país mais letal para defensores da terra e do meio ambiente”, El País, 24 de julho de 2018. Disponível aqui.
[2] Artigo 19 Brasil, “Protestos no Brasil 2013”, Artigo 19 Brasil, 23 de junho de 2014, p. 28. Disponível aqui.
[3] Artigo 19 Brasil, “Nas ruas, nas leis, nos tribunais: violações ao direito de protesto no Brasil (2015-2016)”, Artigo 19 Brasil, 10 de fevereiro de 2017, p. 47. Disponível aqui.
[4] Artigo 19 Brasil, 10 de fevereiro de 2017, p. 46.
[5] Eugenio Raúl Zaffaroni, O inimigo no direito penal, 2ª ed., Rio de Janeiro, Revan, 2007, p. 82.
[6] Eugenio Raúl Zaffaroni, “Derecho penal y protesta social”, In Eduardo Bertoni (org.), ¿Es legítima la criminalización de la protesta social? Derecho Penal y libertad de expresión en América Latina, 1ª ed., Buenos Aires, Universidad de Palermo, 2010, p. 7.
[7] Eugenio Raúl Zaffaroni, 2007, pp. 64-65.
[8] Idem, ibidem, p. 72.
[9] Idem, ibidem, p. 69.
[10] Idem, ibidem, p. 72.
[11] Émile Durkheim, O suicídio: estudo de sociologia, São Paulo, Martins Fontes, 2000.
[12] Idem, ibidem, p. 325.
[13] Idem, ibidem, p. 317.
[14] Passa Palavra, “A caça aos ‘falsos cotistas’: austeridade, identidade e concorrência”, Passa Palavra, 25 de agosto de 2017. Disponível aqui.
Ilustram este artigo obras do artista catalão Antoni Tàpies.