Por Isadora de Andrade Guerreiro

A função da forma é a de revestir de coerência aquilo que é contraditório e tenso. É, por isso, negação mediadora das relações que expressa” (José de Souza Martins, O Cativeiro da Terra, 2021 [1979], p.31).

Vários dos meus textos anteriores aqui no Passa Palavra têm discutido o caráter do capitalismo brasileiro – e suas transformações recentes –, visto a partir da produção do urbano. Um dos elementos centrais destas discussões é o papel da precariedade que perpassa o modo de reprodução do capital por aqui, articulando relações de trabalho e reprodução social de maneira específica, nas quais o urbano tem parte – como produção do espaço e como espoliação urbana. Percebo que essa dimensão da precariedade tem gerado muitas interpretações diversas e gostaria aqui de tentar precisar melhor meu ponto de vista.

O primeiro nó que eu gostaria de desatar é a diferença entre a noção de precariedade e as de informalidade, irregularidade e ilegalidade. Não sou do campo do direito, mas tratamos destes termos no urbanismo – o que já indica bastante coisa, na medida em que a produção do espaço no capitalismo não se dá de maneira “natural” ou contingente, mas por meio da forma social na qual estamos imersos. De maneira bem rápida aqui, pode-se dizer que, no urbanismo, “irregular” é aquela produção do espaço fora da regulamentação urbanística ou edilícia, ou seja, fora do padrão definido como salutar ou funcional; “ilegal” é a produção fora da lei, que, portanto, incorre em crime, ou seja, prejudica ou lesa parte da sociedade ao ser realizada. O conceito de “informalidade” é muito mais incerto e, na verdade, sua proposital indeterminação é a chave de seu uso tão indiscriminado quanto útil para o capital e suas transformações recentes.

“Informal” remete à noção de “sem-forma”. Primeiramente, pode ser entendido como fora da forma-mercadoria conformada juridicamente, ou seja, sem registro regido por normas – e sanções – mediadas pelo Estado, processo fundamental para a formação da mercadoria como propriedade transacionável. “Sem-forma” de propriedade-mercadoria, portanto, ainda que tenha sido eventualmente produzida por relações de produção capitalistas, seja eventualmente “regular” e/ou “legal” (ou regularizável e/ou legalizável). Assim, lembrando E.B. Pachukanis [1], “O fetichismo da mercadoria se completa com o fetichismo jurídico” (PACHUKANIS, p.75). O “informal”, sem completar esse ciclo, permanece, portanto, num limbo entre até mesmo eventualmente ser mercadoria do ponto de vista das relações imediatas de produção, mas ter sempre entraves do ponto de vista da circulação. Não se “con-forma”, tendo conteúdo para isso (uma espécie de conteúdo sem forma), permanecendo até certo ponto preservado do fetichismo completo na medida em que se relaciona com a concretude do trabalho. Há um limite claro para isso, pois quanto mais as relações de trabalho são subsumidas ao capital, ganhando produtividade e sendo contratadas já na sua forma abstrata, a barreira da informalidade passa a pesar – para o trabalho e para o capital.

Retomando minha questão inicial, percebe-se que a precariedade pode perpassar produções do espaço irregulares, ilegais ou informais, mas não se confunde com elas, que são sempre mediações jurídicas. A precariedade a qual me refiro tem mais a ver com o valor de uso do espaço e com suas formas imediatas de produção: a falta de infraestrutura, a falta de acesso aos equipamentos e serviços públicos, a falta de recursos para compra de materiais e contratação de força de trabalho. Uma incompletude permeada de violência direta, como zonas de fronteira, que negociam continuamente a relação com a lei – conformadora das relações de troca das mercadorias.

A “periferia” tem esse caráter de fronteira, que não é geográfica, mas de dinâmicas em processo de con-formação, bastante úteis para a expansão da forma-valor na medida em que sua situação de desconformidade, permeada de precariedades, gera insegurança que precisa ser gerida, com uso socialmente legitimado de violência. O ponto aqui é que a “periferia” precisa ser continuamente reproduzida. Segundo Chico de Oliveira [2]: “Ao contrário do modelo ‘clássico’, que necessitava absorver sua ‘periferia’ de relações de produção, o esquema num país como o Brasil necessitava criar a sua ‘periferia’ (…)” (OLIVEIRA, p. 66). E continua:

A ‘especificidade particular’ de um tal modelo consistiria em reproduzir e criar uma larga ‘periferia’ onde predominam padrões não-capitalísticos de relações de produção, como forma e meio de sustentação e alimentação do crescimento dos setores estratégicos nitidamente capitalistas, que são a longo prazo a garantia das estruturas de dominação e reprodução do sistema” (Idem, p.69).

Terra e trabalho na criação de periferia

Essa criação de periferias gera transformações nas relações de produção que envolvem dinâmicas combinadas entre as relações de trabalho e a reprodução social, cuja dependência da terra como meio autônomo de produção é central. E, para costurar essas relações, é necessário abrir o campo de análise do capital, chegando até a noção de renda da terra.

No “Cativeiro da Terra” [3], José de Souza Martins tece relações entre o início da abolição da escravidão – mais precisamente a abolição do tráfico negreiro – e a mercantilização da terra no Brasil (Lei de Terras), que ocorrem de maneira concomitante, no mesmo mês, em 1850. Sua hipótese parte do pressuposto de que o escravo, antes de ser força de trabalho para o capital produtivo, era mercadoria transacionada pelo empreendimento mercantil do tráfico negreiro. Seu preço seria determinado da mesma maneira que a terra que, embora não tenha valor por ser produto da natureza, tem um preço que é a expressão da sua renda capitalizada. Ou seja, seu preço seria um tributo ao proprietário da mercadoria que é um meio de produção (terra ou escravo), como adiantamento de parte dos ganhos que ela lhe proporcionará no futuro, de acordo com sua capacidade produtiva. Antes deste momento, no Brasil, as terras eram cedidas pelo regime sesmarial, e não tinham, portanto, preço – não podendo configurar lastro de empréstimos bancários. A riqueza existente, lastro destes empréstimos, era a propriedade de escravos – o que limitava a capacidade de endividamento dos fazendeiros. A passagem da riqueza na forma de corpos humanos para a terra significaria uma enorme potencialidade de expansão do capital agrário, o que fez com que se iniciasse, concomitantemente, a passagem de uma base à outra.

A renda, até então capitalizada no escravo, tornava-se renda territorial capitalizada. Se no regime sesmarial, o da terra livre, o trabalho tivera que ser cativo; num regime de trabalho livre a terra tinha que ser cativa. No Brasil, a renda territorial capitalizada não é essencialmente uma transfigurada herança feudal. Ela é engendrada no bojo da crise do trabalho escravo, como meio para garantir a sujeição do trabalho ao capital, como substituto da expropriação territorial do camponês, que, no advento do capitalismo, criou a massa de deserdados apta a entrar no mercado de trabalho da nova sociedade” (MARTINS, p.47, grifado no original).

Segundo o autor, a crise do trabalho escravo inaugurava um novo momento de expansão capitalista no Brasil, no qual conviveram – por muitas décadas – relações de trabalho cuja forma predominante não era a salarial, mas sim formas híbridas em que se combinavam (inclusive para um mesmo trabalhador e relação de trabalho) salário por tempo, por peça, nenhuma remuneração (relações de favor), formas de trabalho familiar e cobrança de renda (tributo) em forma de trabalho ou produtos.

Esta última forma era a predominante, dentro do regime do colonato, que interessa particularmente ao autor e também a nós aqui: nela, o fazendeiro autorizava a construção de moradia pelo colono em suas terras, podendo este também plantar para si mesmo e para venda (excedentes) no espaço entre os cafezais que deveria cuidar e, depois, colher os frutos. Assim, o trabalho do colono não se separava entre o trabalho para si mesmo e para o fazendeiro. Seu pagamento se dava pelo produto colhido, e era amplamente insuficiente para cobrir seus custos de reprodução, que dependiam substancialmente do seu próprio plantio. Martins diz que, do ponto de vista do colono, cuidar do cafezal para o fazendeiro era um tributo – pago em trabalho e produto final – pelo direito de morar e plantar em suas terras. E colher seus frutos se transformava praticamente numa relação comercial, totalmente baseada em trabalho familiar – cuja relação de submissão ao dono da terra não configurava um salário por peça totalmente acabado.

Martins está interessado em observar algo que me interessa: particularmente em momentos de transição das relações de trabalho, a intensificação daquilo que ele chama de “produção capitalista de relações não-capitalistas de produção”, nas quais, me parece, ganham relevância formas rentistas e comerciais de rendimentos (ambas dentro da esfera da circulação), atreladas à necessidade de autopromoção da reprodução da força de trabalho, para as quais a disponibilidade de terra é fundamental – e a falta delas gera mais disputas violentas. Por isso, quando o desenvolvimento do processo produtivo faz a terra começar a ter preços consideráveis e desencadeiam-se momentos violentos de despossessão, isso é um bom índice de crise das relações de trabalho anteriormente estabelecidas, com a expansão de novas formas de submissão.

Predominância financeira e reprodução de periferias

A hipótese de Martins dialoga com a formulação de Chico de Oliveira, que Thiago Canettieri nos recordou na coluna passada, de que o capitalismo cresce por “elaboração de periferias”. No entanto, é uma hipótese que dá mais elementos que determinam esta periferia: nela, a terra não é apenas substrato para a reprodução da força de trabalho (uma determinação pré-moderna), mas precisa ser entendida historicamente como renda capitalizada. Ou seja, como propriedade que tem potencialidade de gerar rendas futuras – o que a transforma numa forma de capital fictício. E que, portanto, alterações nas relações de produção alteram a relação com a terra na medida em que seu preço flutua, promovendo despossessões.

Neste sentido, acredito que a disputa pela terra é elemento central para buscarmos o “chão” das lutas em um momento de predominância financeira, no qual avança a crise das relações de trabalho vinculadas à reprodução industrial. Ela é base concreta de articulação entre reprodução social e valorização do capital – cada vez mais financeirizado. Ocupar terras, no momento atual, tem significado diferente do que em outros na medida em que ela fica cada vez mais rara e mais valorizada como potência de rentabilidade futura e lastro de transações financeiras. O interesse do capital pela integração de novas terras à esfera da circulação – como renda capitalizada – determina uma nova fase de criação de “periferias”, com intensificação da violência na fronteira da transformação da terra informal em formal.

Para Martins, por exemplo, a Lei de Terras promoveu um intenso processo de grilagem para a formação de novas fazendas de café em solo paulista:

Todo um conjunto de atividades lícitas e ilícitas tinha um preço e esse passou a ser o principal componente do preço da terra. As despesas realizadas com subornos, demarcações, tocaias a posseiros intransigentes, pagamentos a topógrafos e jagunços, constituíam o fundamento do preço que a terra adquiria através do grileiro no preâmbulo do nosso capitalismo agrário. Em troca, o fazendeiro recebia a terra livre e desembaraçada, cuja propriedade dificilmente seria contestada judicialmente. A renda capitalizada passou a ser, em parte, contrapartida do tributo pago pelo fazendeiro ao grileiro. (…) Por isso, a transformação da terra em propriedade privada, que pudesse ser comprada pelo fazendeiro, antes de se converter em renda territorial capitalizada, era objeto de outro empreendimento econômico – o do grileiro, às vezes verdadeiras empresas de conversão de terra alheia ou devoluta em papel limpo e passado, carimbado e registrado. No processo de transformação da terra em propriedade privada e do capital em renda capitalizada, a seu modo, o grileiro substituiu o antigo traficante de escravos” (Idem, p.61-62, grifo adicionado).

Já nas décadas de 1960 e 1970, a ocupação de terras urbanas pelos trabalhadores, bem como seu loteamento clandestino por grileiros, passou a ser a forma de viabilizar o momento de industrialização pesada brasileira – como descrevem Chico de Oliveira e Lúcio Kowarick. A partir da década de 1980, com a ascensão neoliberal concomitante ao processo de redemocratização brasileira, a ocupação de terras foi altamente politizada e passou a fazer parte das estratégias de movimentos populares que reivindicavam direitos – e propriedade.

Durante todo este período (ditadura militar e redemocratização), a propriedade privada ou posse da terra pelos trabalhadores foi o marco das relações de formação e consolidação da força de trabalho industrial na periferia do capitalismo – dinâmica diversa daquela dos países centrais, onde a locação é predominante. Tal relação era necessária para manter baixos os salários, nos quais o custo da moradia não se converte em custo de reprodução da força de trabalho, pois não é mercantilizado (sendo ocupada ou subsidiada). A reivindicação do direito à terra urbana, assim, se reveste do significado contrário da reivindicação da terra para a produção coletivizada de meios de reprodução social, sendo elemento de submissão do trabalho (barato) ao capital. Os movimentos de moradia sempre conviveram com esta contradição, buscando dar outros significados políticos a esta luta por meio da construção autogerida – cujos limites chegaram junto à intensificação da disputa por terras realizada por capital imobiliário agora aberto na Bolsa.

Novas periferias: novas relações de trabalho

Quero chamar a atenção para este momento, quando a luta por direitos sociais fazia parte da estruturação de uma sociedade salarial que prometia integração pelo mundo do trabalho – e o acesso à terra comparecia como viabilizador destes termos ao manter baixo o preço da força de trabalho. O que acontece nesta dinâmica quando há uma concomitante – e coerente – crise nas relações de trabalho industriais, ascenso de formas financeiras de acumulação do capital e consequente monopolização de rendas capitalizadas com violento processo de despossessão?

A “elaboração de periferias” permanece enquanto forma de expansão do capital, porém seus conteúdos se alteram. Relembrando a epígrafe deste texto, a forma social permanece como negação mediadora de seus conteúdos tensos, que parecem à primeira vista indicar um fim de linha “sem-forma”, mas que, em realidade, apenas aprofundam suas contradições estruturais – em particular a extinção de trabalho vivo. Assim, acredito que hoje a pergunta seja: Quais são as periferias que o capital fictício necessita elaborar para se expandir? Quem vai assumir agora o papel do grileiro de terras, antes traficante de escravos?

Aqui entramos em terreno pantanoso, que tenho tentado sondar. Acredito que um dos elementos é a transição das relações de trabalho, com combinação de rendimentos variados nos quais ganham relevância formas rentistas e desreguladas pelo sistema normativo legal – como a uberização, por exemplo. Se no momento da transição do trabalho escravo para o assalariado isso passou pelo monopólio da propriedade (da terra e dos meios de produção), agora me parece que há uma monopolização dos fluxos de renda futura que ela pode gerar, ou seja: independente da propriedade da terra e dos meios de produção, o que importa é a gestão centralizada dos fluxos de rendimentos potenciais de tais propriedades dispersas. Seriam as plataformas digitais a fazer o papel do grileiro, formalizando o informal, elaborando a nova periferia?

Pois o “capitalismo popular” que adentra nas velhas periferias consolidadas faz com que hoje se rearticulem forças sociais promotoras de monopólios de fluxos de rendas de propriedades dispersas – milícias no RJ, plataformas digitais variadas, empresas aceleradoras de negócios sociais, Holdings de startups populares, Fundos de Impacto Social, empresas Operadoras Logísticas (OLs) de entregadores, e por aí vai – todas envolvendo algum grau de violência na medida em que precisam disputar fronteiras de domínio de suas próprias “periferias”. Em São Paulo, embora o PCC não realize esta centralização de fluxos de rendas (como nos descreve Gabriel Feltran [4]), tem implantado um regime de normatividade própria que regula os negócios populares, permitindo sua expansão com formação de monopólios locais. São códigos e linguagem próprios, sujeitos a sua jurisdição – que está criando um grande rede de negócios ilícitos do país, dentre os quais os imobiliários. É a criação de uma grande “periferia”, delimitada por uma forma jurídica própria, que cria uma nova esfera de circulação – em disputa. Isso está longe de ser “sem forma”.

Nestes termos, como ficam a lógica de luta por direitos ou mesmo as lutas autônomas e por autogestão? Estariam fadadas à perda de sentido, quando seu conteúdo se derrete junto com a transformação das relações de trabalho e nova fase de mercantilização da terra?

Notas

[1] PACHUKANIS, E. B.. Teoria Geral do Direito e Marxismo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988 [1924].

[2] OLIVEIRA, F. Crítica à Razão Dualista [1972] e O Ornitorrinco. São Paulo: Boitempo Editorial, 2003.

[3] MARTINS, J.S. O cativeiro da terra. São Paulo: Contexto, 2021 [1979].

[4] FELTRAN, G. Irmãos: Uma história do PCC. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

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